LGPD: as multas já podem ser aplicadas nas administradoras de condomínio!

Muito tem se falado em LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, essa Lei que foi aprovada, devido a necessidade de proteção dos dados das pessoas, pelas empresas prestadoras de serviços. 

Está em vigor desde de Setembro de 2020, mas somente a partir de agosto de 2021 que passou a valer os artigos que falam sobre as multas e sanções que podem ser aplicadas.

Caso sejam identificados tratamento indevido de dados dos clientes, as empresas podem ser penalizadas com multas e sanções. 

No entanto, as administradoras de condomínio, lidam com dados de moradores, proprietários, fornecedores, precisam ficar atentos às regras. 

Do que trata a LGPD?

A Lei nº 13.709 criou a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, foi criada para regulamentar as empresas que lidam com dados pessoais dos clientes.

Nas administradoras de condomínio, é necessário lidar com vários dados pessoais de condôminos, em todas as suas atividades é necessário a coleta destes dados.

Inclui dados sensíveis, como CPF, RG, nome completo, situação de inadimplência do indivíduo, registro de conversas. 

Note -se que essas informações pessoais são importantes, necessitam de cuidado, caso sejam expostas, podem ocasionar situações constrangedoras para os donos das informações.   

Quais as penalidades que podem ser aplicadas às empresas que desrespeitam as regras?

No artigo 52 da Lei LGPD, encontramos as penalidades que podem ser aplicadas nas empresas por descumprirem as regras.

O responsável por aplicar as sanções é a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão fiscalizador.

Confira as sanções: 

  • Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
  • Multa simples, de até 2% do faturamento, excluídos os tributos, limitada a R$ 50 milhões por infração;
  • Multa diária, observado o limite total mencionado acima;
  • Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  • Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
  • Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período;
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Fonte: LGPD

Já está valendo a aplicação das multas?

No artigo 65 da Lei LGPD, nos diz que já podem ser aplicadas as multas, inclusive, entraram em vigor dia 1º de agosto de 2021.

Observe que o último item do artigo 52 da Lei, é o mais grave, a empresa pode ter proibição parcial ou total das atividades.

Como será feito o cálculo da multa aplicada? 

O órgão responsável por fiscalizar e aplicar as sanções é a ANPD, no entanto será necessário regulamentar as metodologias que serão utilizadas para calcular o valor da multa. 

Confira: 

Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.

§ 1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei.

§ 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária.

Algumas dicas para você não ser pego de surpresa!

  • Invista em recursos de segurança e proteção de dados;
  • Treine a sua equipe com boas práticas ao lidar com dados pessoais de clientes;
  • Crie estratégias para proporcionar proteção da privacidade de dados dos condomínios administrados pela empresa;
  • Tenha bem claro um plano de política de privacidade ao tratar com dados pessoais;
  • Use uma plataforma de gestão confiável, com comprovação da transparência na coleta dos dados, com segurança eficaz. 

Se você precisa de uma plataforma completa para a sua administradora de condomínio, conforme as novas regras de tratamento de dados, nós da Sami temos a solução para a sua empresa!

Entre em contato conosco e tire as suas dúvidas, será um prazer atendê-lo.

Gostou desse conteúdo?  Assine nosso blog e receba mais conteúdos . 

QUER RECEBER AS ÚLTIMAS NOVIDADES PARA O MERCADO IMOBILIÁRIO? INSCREVA-SE EM NOSSA NEWSLETTER